BANCO DE MOÇAMBIQUE ESCLARECE SOBRE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E CATIVO DE SALDOS

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O Banco de Moçambique esclareceu, através de um comunicado datado de 29 de Setembro de 2026, as circunstâncias em que as instituições de crédito podem proceder ao bloqueio de contas bancárias ou ao cativo de saldos.


Segundo o Banco Central, a medida encontra respaldo na Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico das Contas Bancárias, e na Lei n.º 3/2024, de 22 de Março, relativa à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.


De acordo com o comunicado, o bloqueio ou cativo pode ocorrer como medida preventiva em situações de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa.


O Banco de Moçambique explica ainda que, além dessas circunstâncias, as instituições de crédito podem bloquear contas bancárias ou cativar saldos quando exista uma ordem judicial, uma medida cautelar penal ou nas situações previstas na legislação, incluindo a morte do titular, extinção de pessoa colectiva ou imposição de faculdade legal.


Nos casos relacionados com suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa, a instituição financeira deve comunicar a situação ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM) e ao Ministério Público, cabendo a este último determinar a suspensão da execução da operação, quando aplicável.


O Banco de Moçambique disponibilizou ainda contactos para esclarecimentos adicionais sobre a matéria. O comunicado foi emitido na cidade de Maputo, a 29 de Setembro de 2026.

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